Nunca se falou tanto das Pessoas, da importância do desenvolvimento do capital humano nas Organizações como nos últimos tempos e de como o seu crescimento nas mesmas é fundamental para ganhos de produtividade.

Isto em parte porque em 2020, percebemos como de repente, foi necessário aprender muitas coisas em pouco tempo para manter atividades, reciclar outras e fazer crescer a produtividade onde era necessário.

A Formação virtual e o teletrabalho foram em tal volume que as empresas de telecomunicações se viram obrigadas a aumentar a sua capacidade de resposta.

A Formação foi a chave para rapidamente conhecermos procedimentos de prevenção a adotar contra o novo vírus com que nos debatíamos, a informação técnica (TI) a absorver para poder trabalhar a partir de casa, e muitas outras coisas.

A Formação voltou a constituir-se como um fator distintivo da excelência das empresas mais atentas ao mercado e à qualidade de vida do seu maior capital – os seus recursos humanos.

Por seu lado, num mundo veloz como aquele em que vivemos, a formação profissional é uma forma de os trabalhadores sentirem que acompanham a evolução do conhecimento e da técnica, que se adaptam e podem tornar se por isso, mais produtivos, o que os leva a sentirem-se mais seguros e a aumentar o seu bem-estar no trabalho e consequentemente, de a empresa ter ativos empenhados.

Contudo, fruto da informação massiva diária, sobre guerra e a inflação, a última, antecipada para o futuro de forma talvez dramática, o mundo empresarial parece ter suspendido a respiração.

Mas não será uma estratégia adequada. A formação é tão importante que foi consagrada na Lei Geral (Código do Trabalho) artº 131, como um direito dos trabalhadores, para que se aperfeiçoem profissionalmente, através da Formação Contínua, ao longo de toda a vida profissional; desenvolvendo as suas competências.

E é consagrada sectorialmente, através da Formação em Segurança e Saúde no Trabalho, defendendo que cada um possa exercer as suas funções profissionais com condições de dignidade e protetoras da saúde, de modo que se previnam acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Sabia que está a obrigado a elaborar um Plano de Formação Anual ou Plurianual para os seus trabalhadores?


Formação Profissional Legalmente Obrigatória

De acordo com o artigo nº 131, alínea 2, do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação.

A empresa é obrigada a formar um mínimo de 10% do seu efetivo em cada ano, podendo antecipar ou adiar a formação a um dado trabalhador durante dois anos.

Por seu lado, o Trabalhador não pode recusar-se a participar em ações de formação.


O não cumprimento

A formação que não for ministrada a cada trabalhador em cada ano, é transformada num crédito de horas. O trabalhador pode usar este crédito de horas, para fazer formação, tendo apenas de informar o empregador, no mínimo, dez dias antes de a iniciar externamente.

Se, entretanto, este sair da empresa, tem direito a receber uma compensação pelas horas de formação em falta, transformadas em horas de trabalho.

As coimas pelo não cumprimento são consideradas infração grave, a que correspondem elevadas coimas, aplicadas pela ACT.


A FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA, EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

No domínio da Segurança e Saúde no Trabalho e da sua promoção nos locais de trabalho, foi definido como obrigatória um conjunto de formação dos trabalhadores que se agrupam em três rubricas:

– Os trabalhadores devem receber formação no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado;

– O empregador deve assegurar a formação permanente para o exercício das suas funções aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e saúde no trabalho;

– O empregador deve assegurar ainda a formação ao número suficiente de trabalhadores, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, dos responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores em situação de catástrofe ou emergência.

Assim, o Empregador deve disponibilizar obrigatoriamente formação sobre:

– Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, de acordo com atividade desenvolvida;

– As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

– As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática;

– A gestão das atividades de segurança na empresa, de forma permanente, ao trabalhador designado

Quando falamos em formação tendo em conta o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado,não nos devemos lembrar apenas de atividadesprofissionais como a construção civil, a atividade industrial ou a atividade portuária tradicionalmente conhecida como de grande risco.

Mesmo as atividades no setor dos serviços têm riscos profissionais. Um escritório tem riscos específicos (ergonómicos, físicos, elétricos…) e quem neles trabalha deve conhecê-los para saber como preveni-los.


A Formação

Dar a conhecer os riscos aos trabalhadores da empresa é feito através da formação, momento estruturado para a transmissão-aquisição de novos conhecimentos e competências.

É neste momento de encontro dos trabalhadores com o “novo” que a empresa informa novos procedimentos de segurança ou de saúde e os treina, com o apoio de Formadores especialistas na matéria.

A formação deve ser realizada de forma continua, ao longo da vida profissional. Porque a mente humana tende a esquecer, porque a tecnologia muda, porque o modo como se fazia a tarefa se altera e os riscos a que o trabalhador fica exposto já não são os mesmos. É preciso atualizar os procedimentos anteriormente aprendidos porque ficaram desatualizados.

Noutros casos trata-se de competências que devem ser reforçadas, para que não se esqueçam os detalhes de execução de procedimentos e não haja falhas, é caso por exemplo, de Primeiros Socorros, Segurança Contra Incêndios e outros cursos onde a componente prática tenha um peso considerável na carga horária, atestando a importância dos procedimentos aprendidos.

O erro humano continua a ser a principal causa dos maiores acidentes de trabalho.

Há sempre algo a melhorar, é por isto que esta Direção trabalha diariamente, na Formação, junta com a Segurança e Saúde do Trabalho!

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Bibliografia:

Lei 7/2009 – código do trabalho, artº 131, alterada pela Lei 93/2019 de 4 de setembro de 2019. Lei 3/2014, de 28 de janeiro, que procede à 2ª alteração da Lei 102/2009 de 10 setembro, que Aprova o regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde do Trabalho.


Ângela Rodrigues
Direção de Formação