Desde 16 de agosto de 2017, com a publicação da Lei nº 73/2017, a prática de assédio no local de trabalho é explicitamente proibida. A lei confere à vítima o direito a uma indemnização e a rescindir o contrato de trabalho por justa causa, quando o assédio é praticado pelo empregador ou por um seu representante. Devemos salientar que, segundo as alterações aprovadas, o denunciante da prática de assédio e as testemunhas indicadas por este não podem ser sancionadas disciplinarmente. Até que a decisão final esteja transitada em julgado.

O que é o assédio no local de trabalho? O assédio inclui qualquer “comportamento indesejado”, incluindo de cariz sexual, no acesso ao emprego, no trabalho ou na formação profissional, “com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.

Existem dois tipos de assédio: assédio moral e assédio sexual: O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho. O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal ou física revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).

As situações de assédio traduzem-se pela dificuldade da vítima se defender com sucesso, pelos seus próprios meios, face às atitudes agressivas de que é alvo. Se as duas partes envolvidas no conflito tiverem igual poder poderemos não estar perante um problema de assédio.

Quais as responsabilidades do empregador? No reforço do quadro legislativo para a prevenção da prática do assédio, foram incluídas novas obrigações na lista dos deveres do empregador.
Assim, este deve adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio no trabalho, instaurar processos disciplinares sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio e responsabilizar-se pela reparação de danos associados a doenças profissionais resultantes do assédio. Deve proceder a avaliações de risco psicossociais periódicas, criar procedimentos formais de queixa sobre eventuais situações de assédio (garantindo a inexistência de represálias sobre os/as queixosos/as), divulgar informação sobre assédio, quais as suas consequências e quais as sanções disciplinares e civis que a sua prática pode implicar. Deve garantir confidencialidade relativamente às vítimas e a todos/as os/as intervenientes no processo.
Em situações de assédio é importante o envolvimento do departamento de recursos humanos, se existente, e dos serviços internos e/ou externos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Perante um cenário de constante e rápida mudança, competitividade, elevada exigência de polivalência e eficiência funcional, assiste-se a um aumento riscos laborais nomeadamente de natureza psicossocial entre os quais se inclui o assédio no trabalho. Este fenómeno causa graves consequências não só para a saúde dos trabalhadores mas também para as organizações.

No VI Inquérito Europeu sobre Condições de Trabalho, realizado em 2015 numa amostra de 44000 trabalhadores europeus, os inquiridos referem ter sido alvo de violência no local de trabalho, quer por parte de colegas de trabalho quer por pessoas exteriores à organização: 11% por situações de abuso verbal, 2% de atenção sexual indesejada, 6% de atitudes humilhantes e 4% de ameaças. Deste modo, em comparação com dados anteriores, revela-se ter havido um aumento da violência no local de trabalho na Europa. As mulheres são mais propensas a experimentar este tipo de comportamentos do que os homens. Existem no entanto diferenças consideráveis no que concerne ao comportamento social adverso entre os países, por exemplo: este tipo de comportamento nos Países Baixos é sete vezes superior ao de Portugal.

Este novo diploma entra em vigor a 1 de Outubro de 2017 e obriga a uma rápida actuação por parte das entidades empregadoras.

Mafalda Meirinho

Técnica Superior de Segurança, Ecosaúde