Prepare a Formação na sua empresa para 2024
Apesar da legislação de enquadramento da formação nas empresas não ser recente, subsistem dúvidas nas empresas quanto à sua obrigatoriedade e temas a considerar, esclarecimento para o qual desejamos contribuir.
O foco que lhe pedimos que retenha é de que a formação deve constituir um pilar estratégico na gestão e proteção das pessoas, da sua saúde e integridade física, de defesa do património da empresa e melhoria do seu desempenho na produção e rendibilidade.
Prevenir acidentes de trabalho, a doença profissional, promover a saúde e melhorar a qualidade de vida são os objetivos da formação em Segurança e Saúde no Trabalho.
Mas voltemos à questão legal: a obrigatoriedade de formação contínua nas empresas é definida em Portugal em dois diplomas legais essenciais: o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho) nas suas várias atualizações e o Regime Jurídico da Promoção de Segurança e Saúde no Trabalho, Lei 3/2014 de 28 janeiro, que atualiza a Lei 102/2009, de 10 de setembro.
O Código do Trabalho especifica que o Empregador deve disponibilizar anualmente aos trabalhadores 40h de formação contínua em diversas áreas sendo a Segurança e Saúde no Trabalho uma delas. No caso de trabalhadores com contratos a termo, com duração superior a três meses, as horas de formação são proporcionais à extensão do seu contrato.
O Regime Jurídico da Promoção de Segurança e Saúde no Trabalho, Lei 3/2014 de 28 janeiro, que atualiza a Lei 102/2009, de 10 de setembro, e onde se definem as obrigações do empregador e do trabalhador, no seu art. 20º, determina as obrigações da entidade empregadora, ao nível da formação dos trabalhadores nas áreas referidas.
De forma sumária, a formação deve dotar os trabalhadores de conhecimentos sobre os riscos profissionais a que estão expostos no seu local de trabalho e no exercício das atividades profissionais que executam diariamente. Sempre que se alterem as condições em que o trabalho é exercido, ou os equipamentos utilizados (geradores de novos riscos), deve ser realizada nova formação.
Deve ser fornecida formação no domínio da Segurança Contra Incêndios a todos os trabalhadores, minimizando as consequências de um eventual sinistro, ao nível da proteção da vida das pessoas e de salvaguarda do património da empresa.
Ainda neste domínio, a lei prevê a formação de equipas de segurança (Incêndios, Evacuação e Primeiros Socorros), cujos trabalhadores têm a responsabilidade da primeira intervenção até à chegada de meios externos, se necessário. A estes trabalhadores deve ser disponibilizada formação específica sobre cuidados de Primeiros Socorros, Combate a Incêndios e Evacuação dos espaços. Esta última sempre tendo em consideração as especificidades da empresa ou organização.
Uma outra obrigatoriedade diz respeito aos Trabalhadores Designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de Segurança e Saúde no Trabalho. No caso de a empresa adotar serviços externos, o empregador deve nomear um trabalhador que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de prevenção. A este(s) trabalhador(es) deve ser fornecida a formação que se encontra regulamentada pela ACT para o efeito e assegurada por entidade Formadora Certificada pela mesma.
A obrigação de disponibilizar formação aos seus trabalhadores, não se esgota aqui. A diversidade de atividades profissionais, as condições em que são exercidas e em áreas de atividade diferentes remete para legislação específica dos setores em causa.
De forma personalizada, na Ecosaúde S.A., após realização de avaliação de condições de trabalho ou de riscos profissionais, pelo Técnico(a) de Segurança no Trabalho, é emitido relatório da mesma. Neste relatório a empresa pode verificar o que responde aos requisitos legais e outros, os aspetos a controlar e a formação adequada.
Para saber mais consulte-nos.
Bibliografia:
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, artigos 130.º a 133.º
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, diploma que Regulamenta o Código do Trabalho, artigos 13.º a 15.º
Lei 102/2009, atualizada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro
Lei 93/2019, de 4 de setembro, que altera o artº 131 do CT.
Ângela Rodrigues
Direção de Formação