O ruído é considerado um dos principais factores de risco para a saúde dos trabalhadores. A exposição ao ruído pode provocar a perda auditiva, perturbações fisiológicas (dores de cabeça, fadiga, hipertensão, aumento da frequência respiratória), dificuldade de comunicação, contribuindo ainda para erros de compreensão, perturbação no sono, menor concentração e irritabilidade.

A exposição ao ruído pode estar associada à perda temporária ou permanente da audição. Na perda temporária, verifica-se a recuperação da audição à medida que cessa a exposição ao ruído. A perda permanente da audição é uma das consequências mais graves resultantes da exposição continuada a níveis de ruído e tempos de exposição elevados. Neste caso, a perda de audição é irreversível.

As consequências na saúde do trabalhador face à exposição ao ruído acarretam a diminuição do rendimento do trabalho, elevado absentismo e consequentemente quebra da produtividade da empresa.

As prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro.

A avaliação do risco de exposição ao ruído é fundamental para assegurar a protecção dos trabalhadores ao nível da sua segurança e saúde. Para tal, são realizadas medições de ruído em locais estratégicos, de modo a determinar a exposição pessoal diária (LEX,8h), assim como o nível de pressão sonora de pico (LCpico) a que cada trabalhador está exposto.

Os valores de acção inferior e valores de acção superior representam os níveis de exposição diária ou semanal ou os níveis da pressão sonora de pico, que em caso de ultrapassagem implicam a tomada de medidas preventivas, adequadas à redução do risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.

Os valores limite de exposição representam o nível de exposição diária ou semanal ou o nível da pressão sonora de pico que não deve ser ultrapassado.

A entidade empregadora deve tomar medidas que visem a eliminação ou a redução ao mínimo do risco de exposição ao ruído. Essas medidas poderão estar relacionadas com a redução do ruído na fonte, com a redução da transmissão do ruído, com a redução da radiação sonora, com a acústica do edifício, ou mesmo com a adopção de medidas de carácter organizacional.

Nos casos em que as medidas referidas anteriormente não possam ser aplicadas, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores equipamentos de protecção individual, nomeadamente protectores auditivos individuais, porém, apenas na impossibilidade, ou como complemento de medidas adequadas de redução do ruído. Na selecção de um protector auditivo é fundamental a análise do espectro de frequências de bandas de oitava do ruído em causa, não devendo nunca ser uma selecção realizada aleatoriamente.

Mónica Milheiro,
Diretora de Segurança no Trabalho, Ecosaúde S.A.