A gravidez é um momento especial na vida de qualquer mulher, sendo igualmente uma fase de enorme responsabilidade de protecção e cuidado do ser que carrega.

Em Portugal, a lei consagra formas de prevenção e protecção da mãe e do seu bebé no trabalho.

Nem todas as profissões são iguais, umas implicam maior exposição a riscos do que outras e por isso, em primeiro lugar há que avaliar a função que a grávida desempenha.
O Código do Trabalho1, assim como o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho2 prevêem, para além das obrigações gerais, as atividades suscetíveis de apresentarem risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho para as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.

É da responsabilidade do empregador proceder à avaliação de riscos, ou seja, avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição de trabalhadora grávida puérpera ou lactante às atividades que apresentem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho nocivas para a sua segurança e saúde.

Na avaliação de riscos, as medidas que visam a prevenção dos mesmos, devem refletir: 

::  A proibição da exposição nas situações de maior gravidade;
::  A adaptação das condições de trabalho;
::  A atribuição de tarefas alternativas que sejam compatíveis com o seu estado, assim como, com a sua categoria profissional;
::  A dispensa do trabalho durante o tempo necessário, no caso das medidas anteriores não serem possíveis de serem implementadas.

 

Tendo como base os critérios que definem nocividade3 e os valores de referência que levam ao limite de exposição, foi realizada uma lista de atividades condicionadas e proibidas às trabalhadoras grávidas e lactantes. Relativamente às atividades proibidas, às trabalhadoras grávidas e lactantes, destacam-se as seguintes:

:: Atividades realizadas com exposição a radiações ionizantes(as radiações ionizantes mais conhecidas são os raios x, usadas nos equipamentos radiológicos para fins médicos);
:: Atividades realizadas em atmosferas de pressão elevada (por exemplo, o mergulho);
:: Atividades realizadas com substâncias químicas rotuladas com algumas frases de risco, o chumbo e os seus compostos e os trabalhos mineiros.

 

No que diz respeito aos agentes e processos condicionados às trabalhadoras grávidas e lactantes, encontram-se caracterizados vários agentes físicos a que as mulheres não devem estar expostas (como por exemplo: vibrações mecânicas, ruído, temperaturas extremas, fadiga mental e física etc.) por conterem risco de provocar lesões fetais ou desprendimento da placenta.

Agentes químicos,as substâncias químicas (como por exemplo o mercúrio, solventes, vernizes, químicos contra pragas) e preparações perigosas, estas podem causar efeitos tóxicos originando danos no feto e defeitos cognitivos.

Agentes biológicos, asgrávidas que trabalham no sector da saúde, no sector veterinário, estão sujeitas ao contacto com vírus (como por exemplo: hepatite B, rubéola, toxoplasmose, etc.), estes podem originar lesões no desenvolvimento do feto e elevado risco de aborto espontâneo.

Riscos Ergonómicos, os trabalhos realizados sempre na posição, de pé ou na posição sentada, a adoção de posturas forçadas, a movimentação manual de cargas, podem representar um risco para a gravidez (como por exemplo: baixo peso à nascença), devendo estas situações ser evitadas.

Riscos Psicossociais, o stress, a ansiedade e a depressão podem colocar em risco a gravidez, podendo traduzir-se num aumento da incidência de abortos.

Trabalhos por turnos, é considerado uma situação indutora de stress, ansiedade profissional, em especial o trabalho noturno, influindo negativamente na saúde das trabalhadoras grávidas, podendo traduzir-se num aumento da incidência de abortos e também em efeitos negativos no desenvolvimento do feto, como o baixo peso á nascença ou nascimento prematuro.

 

Espera-se com a concretização deste artigo contribuir para a prevenção de condições de risco das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, bem como melhorar o seu bem-estar face à sua condição.

Goreti Faria,
Técnica Superior de Segurança no Trabalho, na Ecosaúde
(1) Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, Código do Trabalho
(2) Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2014, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-lei nº 88/2015, de 28 de Maio
(3) Qualidade do que é nocivo, que faz mal