Com o avançar dos tempos, a exploração da eletricidade e os avanços tecnológicos, aliados à crescente necessidade de eficiência e produtividade, tem vindo a introduzir no ambiente diferentes formas de energia, estranhas e lesivas, ao funcionamento do organismo humano.

Situação esta, agravada pela utilização e dependência crescentes deste tipo de energia sobretudo no ambiente laboral, em especial quando envolve campos elétricos e campos magnéticos que variam no tempo. E, se por um lado temos como certo que esta utilização tem permitido a simplificação e o desenvolvimento das sociedades modernas, sempre teremos de ter em consideração que o aproveitamento e transformação destas formas de energia trará seguramente, consequências e alterações ao nível da saúde e segurança dos indivíduos. Com especial relevo ao nível da classe ativa dos trabalhadores que se encontram sujeitos a uma exposição diária e continuada, sofrendo diretamente e de forma mais imediata as consequências da mesma.

Falamos por exemplo das empresas produtoras de energia eléctrica, as empresas de ferrovia, a medicina na aplicação de radio frequência, as empresas que produzem a sua própria energia de laboração, etc.

Neste sentido é imprescindível proceder-se ao estudo, avaliação e controlo dos efeitos e impactes provocados pela existência e propagação de campos eletromagnéticos emanados por dispositivos e equipamentos dependentes da utilização de eletricidade, para que em concreto se possa desenvolver, conhecer e sinalizar meios e métodos qualitativamente adequados a diminuir os riscos destas incidências.

Decreto-Lei nº 64/2017, de 7 de agosto

Assim, deliberou o Governo no dia 7 de agosto de 2017, através Decreto-Lei nº 64/2017, no qual são determinados e discriminados diferentes valores limites de exposição, estabelecidos em função de considerações de ordem biofísica e biológica, acima dos quais é possível detetar a verificação de efeitos nocivos para a saúde dos indivíduos, como por exemplo, perturbações transitórias das perceções sensoriais, alterações ao nível do funcionamento cerebral, aquecimento térmico e estimulação dos tecidos nervosos e musculares, tendo como auxiliar os níveis de ação que objetivam simplificar o cumprimento dos valores acima referidos.

NOVAS OBRIGAÇÕES PARA O EMPREGADOR

No âmbito deste Decreto-Lei, por transposição da diretiva comunitária 2013/35/EU de 26 de junho de 2013, é imposto às entidades empregadoras a identificação e avaliação da exposição a que se encontram os seus trabalhadores, para que seja propiciado um ambiente laboral onde sejam cumpridos os valores limites de exposição fixados e segundo os níveis de ação estipulados. Deste modo, deve a entidade empregadora pugnar pela eliminação na fonte ou pela redução ao mínimo da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos e seus riscos associados.

Para tal deve o empregador:

  • Optar por novos meios e métodos de trabalho alternativos, ou na falta destes, pela criação e desenvolvimento de barreiras protetoras;
  • Selecionar e disponibilizar equipamento de proteção individual apropriado em função das concretas necessidades de cada trabalhador;
  • Prestar acompanhamento especializado a trabalhadores que apresentem condições de vulnerabilidade específicas, com fator de risco particular, a quem deve com regularidade propiciar uma vigilância e um acompanhamento mais frequente por parte da equipa de medicina e de segurança no trabalho.

As verificações referidas anteriormente deverão ser efetuadas com a regularidade e nos termos descritos no diploma suprarreferido, por quem para tal tiver conhecimentos e comprovadas competências técnicas. O empregador deve, portanto, tomar em atenção as considerações observadas e reportadas em relatório técnico elaborado e do qual constam necessariamente pareceres e soluções a respeitar e implementar em virtude de um ambiente laboral adequado e propício à conservação e manutenção da segurança e saúde de cada um dos seus trabalhadores.

 

Ana Patrícia Santos

TSST,Ecosaúde